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11/06/2017

A terceirização continua sendo muito mais vantajosa


Se inteire dos procedimentos necessários para a terceirização, inclusive com financiamento do montante da indenização trabalhista a pagar.
A avaliação comparativa das vantagens e desvantagens entre empregados próprios e terceirizados não pode ser feita apenas sob o aspecto econômico imediato. É certo que o custo da mão de obra terceirizada é aproximadamente igual ao custo dos empregados diretos. A incidência de aumentos como os três biênios concedidos a cada dois anos para os empregados próprios faz com que, no tempo, se tornem mais custosos do que os terceirizados.  É um erro, portanto, se deixar levar pela falsa impressão de que, se os custos são próximos, não vale a pena se dar ao trabalho de promover a terceirização dos serviços, ainda mais com o pagamento dos encargos trabalhistas, e ainda correr riscos de ações trabalhistas. As demissões, cedo ou tarde ocorrerão. São inevitáveis. Portanto, quanto antes, menor a indenização a ser paga. Mesmo raciocínio se aplica às ações trabalhistas. Existem inúmeros outros fatores a serem considerados, e que, se for dada a devida importância, eliminam todas as dúvidas quanto aos benefícios e vantagens da terceirização. É preciso levar em conta as consequências no longo prazo. O simples fato dos empregados serem registrados no CNPJ da terceirizadora, já faz toda a diferença. Isso quer dizer que esse empregado jamais provocará qualquer prejuízo ao condomínio, nem com indenizações e nem com ações trabalhistas.  Esse empregado sempre será prontamente substituído, ou por uma virose ou conjuntivite, ou nas férias de 30 dias, ou ainda, em definitivo, quando o síndico decide que não mais o quer. Não tendo empregados registrados, o condomínio não mais terá que se preocupar com pagamentos de meia dúzia de taxas e contribuições e exigências governamentais como o PCMSO, PPRA, taxa confederativa, sindicatos, etc., e nem mais ficará a mercê de maus empregados que se rebelam e você pouco pode fazer por não ter caixa para demiti-los. E as vantagens não param aí. As terceirizadoras oferecem supervisão diurna e noturna, assegurando não apenas que os empregados estejam devidamente uniformizados e equipados, mas também, que os porteiros noturnos estejam alertas, e os serviços sendo executados como programados. E o zelador, mesmo terceirizado, continua atendendo a orientação do síndico, como se empregado do condomínio fosse. Independentemente do tempo, ou seja, com cinco meses ou com 5 anos de casa, qualquer empregado é substituído em questão de um ou dois dias, sem qualquer custo para o condomínio. Essa flexibilidade permite ao síndico exercer sua autoridade sobre o empregado, sem se preocupar com custos com indenizações ou riscos com ações trabalhistas. Porém, cuidado na escolha da terceirizadora. Existem mais de dez mil empresas de terceirização somente no Estado de São Paulo, dezenas delas encerram atividades mensalmente deixando dívidas e compromissos por pagar, que podem acabar respingando no condomínio. Apenas uma pequena fração delas são realmente sólidas, sérias, compromissadas, e preocupadas em oferecer o melhor atendimento possível. Algumas poucas, até se dispõem a financiar a indenização dos empregados a taxa de juros simbólica, para pagamento em até 36 parcelas mensais fixas, com a própria economia proporcionada pela terceirização. É exatamente isso o que você leu: elimina-se o passivo trabalhista sem a necessidade de chamada extra de caixa. Melhora-se expressivamente a segurança e a qualidade dos serviços e, eventualmente, até com redução da taxa condominial. Ainda dá tempo de se terceirizar os serviços, eliminando o pagamento do 13º salário e de todo o passivo trabalhista. E como se os argumentos acima já não bastassem, a terceirização elimina a necessidade de guardar as pastas mensais indefinidamente por causa do INSS. Não tendo mais empregados, as pastas passam a ser arquivadas por apenas 5 anos, e depois incineradas. Dê um telefonema descompromissado, e se inteire dos procedimentos necessários para a terceirização, inclusive com financiamento do montante da indenização trabalhista a pagar. 

Etore A. Fuzetti  
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